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Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde

Compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde:

 

I - acompanhar as medidas de viabilização e implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente à saúde;

II - efetuar o acompanhamento e o controle do andamento das ações de repercussão nacional ou local referente à política de saúde;

III - dar apoio aos órgãos de execução para acompanharem:

a)as medidas referentes à redução do risco de doenças;

b)a produção de medicamentos;

c)a distribuição gratuita de medicamentos;

d)o sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;

e)a formação dos profissionais de saúde;

f)os programas de saneamento básico;

g)as pesquisas científicas e tecnológicas da área de saúde;

h)a qualidade dos alimentos produzidos e consumidos pela população;

i)a qualidade da água consumida;

j)o controle e a fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

k)a qualidade do meio ambiente do trabalho e a aplicação das normas de segurança e  medicina do trabalho;

l)as campanhas educativas da área da saúde;

m)as denúncias de epidemias;

n)a qualidade do atendimento médico e hospitalar oferecido pela rede pública e privada;

o)a aplicação dos recursos vinculados e destinados à saúde;

p)o cumprimento das políticas de saúde;

q)a atuação dos planos privados de saúde;

r)a prestação de contas do gestor local do SUS (art. 12, da Lei n.º 8.689/93).

IV - acompanhar a criação e a atuação efetiva dos conselhos de saúde;

V - acompanhar a criação e atuação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;

VI - acompanhar as ações adotadas pelos órgãos de execução que promovam o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelos  arts 196 a 200 da Constituição Federal;

VII - acompanhar os órgãos de execução nas atividades de avaliação  da efetiva aplicação dos recursos destinados à saúde;

VIII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;

IX - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a saúde;

XI - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente à saúde;

XII - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos de saúde;

XIII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na saúde, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIV - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos referentes à área de saúde;

XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.